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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020105-89.2024.5.04.0302

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado
  • Previsão de pagamento mediante intimação judicial
  • Restrição não afastada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A COBERTURA AO TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE INTIMAÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO NÃO AFASTADA. A cláusula que condiciona a cobertura do seguro garantia ao trânsito em julgado não atende ao art. 10, II, “a”, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que também contempla a caracterização do sinistro em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos. A previsão de pagamento, mediante intimação judicial, dos valores a que a seguradora se obrigou na apólice não afasta, por si só, a limitação expressamente estabelecida para a cobertura. A irregularidade compromete a aptidão da garantia para substituir o depósito recursal e não se confunde com insuficiência do valor do preparo, sendo inaplicável a concessão de prazo para complementação prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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