STJAgRg no REsp 2.207.213
Competência da justiça estadual: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência da justiça estadual
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. O recorrente busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, alegando que as verbas envolvidas nos delitos não foram incorporadas ao patrimônio municipal, e, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para nova dosimetria da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
3. O Tribunal de origem concluiu que as verbas federais envolvidas nos delitos já haviam sido incorporadas ao patrimônio do Município, firmando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Além disso, procedeu à reanálise da dosimetria da pena, corrigindo vícios apontados na sentença de primeiro grau e redimensionando a pena com fundamentação concreta e detalhada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para o julgamento do caso é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando a origem das verbas públicas envolvidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez transferidas as verbas federais para o patrimônio municipal e incorporadas ao orçamento do ente federativo, a competência para processar e julgar eventuais desvios ou malversações é da Justiça Estadual, salvo se houver interesse direto e específico da União.
6. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que as verbas envolvidas já estavam integradas ao patrimônio municipal, afastando o interesse direto da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
7. A pretensão de revisão da competência demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
8. A dosimetria da pena insere-se em juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
9. O Tribunal de origem corrigiu os vícios apontados na sentença de primeiro grau, redimensionando a pena com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a premeditação do delito e a função de destaque do réu na organização criminosa.
10. A pretensão de revisão da dosimetria da pena exigiria reanálise aprofundada do contexto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 564; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.633/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, HC 445.325/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1219899/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06.03.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 564; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 209 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.