STJAgRg no HC 1.032.236
Furto qualificado: incompetência do STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Incompetência do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTUIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSIGIFICÂNCIA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante alegou constrangimento ilegal em razão da não aplicação do princípio da insignificância, mesmo após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo, com habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegação de flagrante ilegalidade, e se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando o acórdão da apelação criminal já transitou em julgado.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, a habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente, além dos maus antecedentes, afastam a aplicação do princípio.
6. A habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente demonstram maior reprovabilidade da conduta, mesmo que o valor dos bens furtados seja de pequena monta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de habitualidade delitiva e multirreincidência, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.191.805/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 798.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de habitualidade delitiva e multirreincidência, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.