STJAgRg no RHC 221.966
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta delituosa
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não há que se falar em antecipação de pena.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, consistente em tentativa de homicídio qualificado motivada por vingança decorrente de desavenças pretéritas envolvendo familiares, perpetrada mediante disparos de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. O Tribunal de origem observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato.
4. A fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada é válida, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.306 da Corte Especial do STJ, visto que enfrentadas todas as questões suscitadas pela defesa e relevantes para o julgamento.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, sobretudo porque presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.