STJAgRg no AREsp 3.285.713
Busca pessoal sem fundada suspeita: provas ilícitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal sem fundada suspeita
- Provas ilícitas
- Absolvição
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento a fim de absolver o agravante, por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita.
2. Abordagem policial motivada pela presença do agente em local conhecido pela circulação de drogas e pela mudança repentina de direção ao avistar a viatura, circunstâncias tidas pelo acórdão estadual como aptas a justificar a busca pessoal.
3. Tribunal estadual concluiu pela licitude da abordagem e pela higidez da apreensão com base em relatos policiais colhidos em juízo. Decisão agravada reconheceu a ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, declarou nulas as provas e absolveu o recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença em local de alta criminalidade e a mudança de direção ao avistar a guarnição configuram, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A simples mudança de direção ao avistar a viatura não caracteriza fuga e, isoladamente, não constitui fundada suspeita para autorizar busca pessoal, conforme orientação consolidada desta Corte à luz do art. 244 do CPP.
6. A mera presença em local conhecido por elevada incidência de crimes, desacompanhada de outros elementos objetivos, é insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal.
7. Ausente fundada suspeita, as provas resultantes da busca pessoal e as delas derivadas são ilícitas, impondo a absolvição ante a inexistência de outros elementos probatórios idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e absolver o recorrente.
Tese de julgamento:
1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas e impõe a absolvição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.146.648/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.069.376/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026
Tese
1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas e impõe a absolvição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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