STJAgRg no AREsp 3.144.490
Impugnação específica (súmula 182/STJ): qualificadoras reconhecidas pelo tribunal do júri
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica (súmula 182/STJ)
- Qualificadoras reconhecidas pelo tribunal do júri
- Vedação ao reexame de provas na via especial (súmula 7/STJ)
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia seria de mera revaloração jurídica, sem necessidade de reexame de provas, alegando a impossibilidade de manutenção das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto probatório diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal do Júri e preservadas pelo Tribunal estadual; a decisão monocrática manteve o entendimento por ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental enfrentam, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri pode ser realizado na via especial sem revolvimento de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ e da soberania dos veredictos, observando o art. 593, III, d, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões regimentais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, que as premissas fáticas do acórdão recorrido bastam para a solução pretendida. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. O afastamento das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas pelo Tribunal do Júri e preservadas pelo Tribunal estadual, exigiria nova valoração de provas testemunhais e periciais, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ e respeito à soberania dos veredictos.
7. A fundamentação recursal indica intento de modificar circunstâncias fáticas reputadas decisivas pelas instâncias ordinárias (contexto de violência doméstica e familiar, vulnerabilidade da vítima), o que pressupõe revolvimento probatório vedado no recurso especial.
8. Ausentes argumentos novos aptos a alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.149.002/BA, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.166.143/ES, Quinta Turma, j. 19.05.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.