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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.782

Organização criminosa: condenação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Ademais, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.919.951/DF, a mim distribuído e posteriormente não conhecido. Trata-se portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível.

2. N o caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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