Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.752

Homicídio qualificado: sentença de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Sentença de pronúncia
  • Compatibilidade na espécie
  • Preservação da soberania do tribunal do júri
  • Ilegalidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, firmaram compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria torpe, ante o sentimento de posse em relação à vitima, que o meio empregado teria sido cruel, posto que a vítima foi agredida e pendurada pelo pescoço, ainda viva, para a simular um suicídio, e que o recurso utilizado teria dificultado a sua defesa, na medida em que se trata de vítima mulher com apenas 1,52m de altura, a qual foi agredida com diversos golpes na cabeça antes de ser enforcada. Nesse contexto, sendo inviável desconstituir as premissas fáticas admitidas na origem, tendo em vista que não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, e não sendo hipótese de manifesta improcedência ou incompatibilidade das qualificadoras, impõe-se a respectiva manutenção na sentença de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.