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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.231.465

Alegada omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Fração de 1/6
  • Inexistência de vício integrativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e indeferiu a concessão de habeas corpus de ofício.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao indeferimento da ordem de habeas corpus de ofício, alegando ausência de fundamentação válida sobre a compatibilidade entre a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 300g) e a fração mínima da minorante do tráfico privilegiado, bem como sobre a aplicação de precedentes da Corte que, em situações reputadas análogas, determinaram a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao indeferir a concessão de habeas corpus de ofício, sem, segundo a embargante, fundamentar adequadamente a fração mínima (1/6) aplicada à minorante do tráfico privilegiado em face da quantidade de droga apreendida e sem enfrentar precedentes que teriam determinado a concessão da ordem em hipóteses semelhantes.

4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as circunstâncias concretas do delito, a modulação da fração da minorante e a própria existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz de argumentos de economia processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando.

6. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, registrando expressamente a ausência de ilegalidade flagrante e examinando concretamente as circunstâncias do caso, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (359g de cocaína distribuídas em 137 pinos, 2 porções de maconha e balança de precisão), concluindo pela proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem.

7. A fundamentação do acórdão foi concreta e individualizou os elementos fáticos que justificaram a modulação da minorante no mínimo legal, de modo que a discordância da defesa com a conclusão alcançada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão apta a ensejar embargos de declaração.

8. Os precedentes indicados pela embargante (AgRg no AREsp n. 2.595.669/SP e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP) não são plenamente aplicáveis, pois, naquelas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício decorreu de ilegalidade manifesta e objetiva, inexistente no caso concreto, em que a fração de 1/6 foi justificada pela quantidade expressiva e variedade de drogas apreendidas e pela presença de balança de precisão, revelando maior envolvimento da embargante com o tráfico.

9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir as circunstâncias concretas do delito ou revisar a fração aplicada à minorante, sob pena de subversão da natureza jurídica do recurso integrativo.

10. O argumento de que a análise meritória evitaria a distribuição de futuros habeas corpus não configura fundamento jurídico idôneo para superar óbices processuais legitimamente reconhecidos, e a economia processual não autoriza a concessão de ordem desacompanhada de ilegalidade flagrante nas circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de error in judicando, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

2. Não há omissão quando o acórdão examina concretamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como demais circunstâncias do caso, e fundamenta de forma individualizada a fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, afastando a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.

3. A concessão de habeas corpus de ofício tem caráter excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta e objetiva, não configurada quando a modulação da minorante do tráfico privilegiado se apoia em elementos concretos como quantidade expressiva de entorpecente, variedade de drogas e apreensão de balança de precisão.

4. A economia processual não autoriza o afastamento de óbices processuais nem a concessão de ordem de habeas corpus de ofício desacompanhada de ilegalidade flagrante nas circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.595.669/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.123.045/SP, Quinta Turma, j. 09.08.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de error in judicando, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

2. Não há omissão quando o acórdão examina concretamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como demais circunstâncias do caso, e fundamenta de forma individualizada a fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, afastando a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.

3. A concessão de habeas corpus de ofício tem caráter excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta e objetiva, não configurada quando a modulação da minorante do tráfico privilegiado se apoia em elementos concretos como quantidade expressiva de entorpecente, variedade de drogas e apreensão de balança de precisão.

4. A economia processual não autoriza o afastamento de óbices processuais nem a concessão de ordem de habeas corpus de ofício desacompanhada de ilegalidade flagrante nas circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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