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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.947

Apreensão de telefone celular: preservação da prova

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR. PRESERVAÇÃO DA PROVA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ACESSO A DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se postula o reconhecimento da ilicitude da apreensão de aparelho celular e o desentranhamento das provas derivadas.

2. Fato relevante. Alegação de que a Polícia Militar, sem flagrante, sem mandado e antes de instaurado inquérito, deslocou-se à residência do paciente, colheu esclarecimentos informais, apreendeu o telefone celular e efetuou condução ao batalhão, sendo posteriormente autorizada, por decisão judicial, apenas a extração dos dados do dispositivo.

3. Decisões e atos posteriores. Inquérito instaurado e apreensão formalizada na Polícia Judiciária, com acesso aos dados do aparelho realizado somente após autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular pela Polícia Militar, sem mandado e antes de instaurado inquérito, é válida à luz do art. 6º, I e III, do CPP, diante de risco de destruição da prova, e se a autorização judicial posterior para acesso aos dados afasta a ilicitude arguida.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar ao adotar medidas iniciais de preservação da prova; e (ii) saber se a condução voluntária para esclarecimentos e a apreensão do aparelho implicam nulidade das provas extraídas.

III. Razões de decidir

6. A Polícia Militar pode adotar medidas urgentes para resguardar e conservar a prova, nos termos do art. 6º, I e III, do CPP, sobretudo diante do risco de eliminação de arquivos relevantes e do pedido do investigado para apagar fotos do dispositivo.

7. A apreensão foi formalizada no âmbito da Polícia Judiciária e o acesso aos dados do aparelho ocorreu somente mediante autorização judicial posterior, em consonância com exigências legais e constitucionais, o que afasta a alegada ilicitude da extração dos dados.

8. A atuação da Polícia Militar limitou-se ao atendimento inicial da ocorrência e à preservação do acervo probatório, com pronto encaminhamento à Delegacia competente, não configurando condução coercitiva para interrogatório nem usurpação das funções de polícia judiciária; as funções de polícia investigativa podem ser desempenhadas pela Polícia Militar.

9. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

10. Inexistindo ilegalidade na apreensão e na extração de dados do aparelho celular, não há falar em desentranhamento de provas derivadas.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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