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Jurisprudências

TSTAIRR 0069200-51.2005.5.01.0007

Exequente: impenhorabilidade de único bem de família

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA A POSSIBILIDADE DE VIÚVA DEFENDER O BEM DE FAMÍLIA, COMO TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N.º 422 DO TST. ART. 896, § 1.º-A, III, DO TST. SÚMULA N.º 297 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A sentença transitada em julgado havia determinado a penhora do imóvel pertencente ao sócio executado, posteriormente falecido. No curso da execução, contudo, foi reconhecida a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, ao fundamento de que a viúva possuía legitimidade para apresentar defesa autônoma, por meio de embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora. O Tribunal Regional, à luz das circunstâncias do caso concreto — notadamente o fato de a viúva do sócio executado, então com 85 anos, residir no imóvel desde 1985 — concluiu pela possibilidade de a viúva, na condição de terceira interessada, defender a impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, no recurso de revista, a exequente limitou-se a alegar a ocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento do imóvel como bem de família. Todavia, o TRT consignou que a liberação da penhora decorreu do direito autônomo da viúva de defender o imóvel em embargos de terceiro, fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, tampouco submetido ao devido cotejo analítico. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas n.º 297 e n.º 422, I, do TST além da inobservância do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, circunstâncias que inviabilizam o provimento do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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