TSTAIRR 0069200-51.2005.5.01.0007
Exequente: impenhorabilidade de único bem de família
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Exequente
- Impenhorabilidade de único bem de família
- Prejudicada análise da transcendência
- O Tribunal Regional, à luz das circunstâncias do caso concreto
- Prejudicada a análise da transcendência
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA A POSSIBILIDADE DE VIÚVA DEFENDER O BEM DE FAMÍLIA, COMO TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N.º 422 DO TST. ART. 896, § 1.º-A, III, DO TST. SÚMULA N.º 297 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A sentença transitada em julgado havia determinado a penhora do imóvel pertencente ao sócio executado, posteriormente falecido. No curso da execução, contudo, foi reconhecida a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, ao fundamento de que a viúva possuía legitimidade para apresentar defesa autônoma, por meio de embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora. O Tribunal Regional, à luz das circunstâncias do caso concreto — notadamente o fato de a viúva do sócio executado, então com 85 anos, residir no imóvel desde 1985 — concluiu pela possibilidade de a viúva, na condição de terceira interessada, defender a impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, no recurso de revista, a exequente limitou-se a alegar a ocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento do imóvel como bem de família. Todavia, o TRT consignou que a liberação da penhora decorreu do direito autônomo da viúva de defender o imóvel em embargos de terceiro, fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, tampouco submetido ao devido cotejo analítico. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas n.º 297 e n.º 422, I, do TST além da inobservância do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, circunstâncias que inviabilizam o provimento do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Cabimento