TSTRR 0020010-46.2023.5.04.0641
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a empresa seguiu rigorosamente as normas internas para promoções por antiguidade, definiu o percentual de trabalhadores aptos à promoção e apresentou justificativa plausível para a não promoção do autor nos anos impugnados. Além disso, registrou que o reclamante “não produz prova alguma no sentido de que a ré tenha destinado tratamento desigual e discriminatório entre os empregados”. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora