STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.047.639
Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Tempestividade em ambiente eletrônico
- Omissão inexistente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMPESTIVIDADE EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no habeas corpus relativo a condenação por tráfico de drogas, não conheceu de embargos de declaração anteriormente opostos por considerá-los intempestivos.
2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada em 12/3/2026; certificado termo de ciência em 16/3/2026; ausente consulta eletrônica até 23/3/2026, quando se aperfeiçoou a intimação nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; os embargos foram protocolizados em 18/3/2026.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriormente opostos e de suprimento de alegada omissão quanto à habitualidade delitiva e ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica se aperfeiçoou em 23/3/2026, tornando tempestivos os embargos de declaração protocolizados em 18/3/2026 dentro do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à habitualidade delitiva e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado, apta a justificar efeitos infringentes no mérito dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º: a intimação eletrônica se considera realizada na data da consulta ao teor da intimação, podendo a consulta ocorrer em até 10 dias corridos; ausente consulta até 23/3/2026, a intimação aperfeiçoou-se nessa data, iniciando-se, no dia útil seguinte, o prazo de 2 dias dos embargos de declaração (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263), de modo que os embargos protocolizados em 18/3/2026 são tempestivos por terem sido apresentados antes mesmo da ciência e dentro do interregno legal.
6. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por inconformismo. No caso, não há omissão quanto ao redutor do tráfico privilegiado, pois o acórdão embargado examinou que quantidade e natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastá-lo, e, diante da apreensão de 31 porções de maconha (63 g), primariedade e bons antecedentes, a fração máxima foi corretamente aplicada, com substituição da pena por restritivas de direitos, em conformidade com a jurisprudência.
7. Ausente vício a ser sanado no mérito dos aclaratórios anteriores, impõe-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos; no mérito, aclaratórios anteriores rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica se aperfeiçoa na data da consulta ou, no máximo, ao término de 10 dias corridos do envio, e o prazo de 2 dias para embargos de declaração inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação aperfeiçoada. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado quando ausentes tais vícios.
3. A quantidade e natureza do entorpecente, isoladamente, não afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo-se considerar circunstâncias como primariedade e bons antecedentes para a aplicação da fração máxima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.372.308/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Tese
1. A intimação eletrônica se aperfeiçoa na data da consulta ou, no máximo, ao término de 10 dias corridos do envio, e o prazo de 2 dias para embargos de declaração inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação aperfeiçoada. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado quando ausentes tais vícios.
3. A quantidade e natureza do entorpecente, isoladamente, não afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo-se considerar circunstâncias como primariedade e bons antecedentes para a aplicação da fração máxima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes e, no mérito, rejeitar os aclaratórios de fls. 119-133 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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