TSTAg-AIRR 0010300-38.2023.5.03.0056
Negativa de prestação jurisdicional: contradita de testemunha
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Contradita de testemunha
- Ausência de isenção de ânimo
- Inocorrência de cerceamento de defesa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porquanto a Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente sobre as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, para acolher a contradita das testemunhas apresentadas pelo autor, reconhecendo-as como informantes: “Data vênia, embora o ajuizamento de ação contra a mesma empregadora não seja, nos termos da citada Súmula n. 357 do TST, suficiente para gerar a suspeição, na hipótese dos autos não há como garantir a isenção de ânimo porque os depoentes foram previamente avisados de que as declarações por eles prestadas seriam utilizadas como prova emprestada nos seus próprios processos, emergindo daí o interesse direto na resolução favorável da lide em benefício do autor desta demanda e, consequentemente, das ações intentadas por cada um deles. Vale dizer, o procedimento adotado pela magistrada a quo no sentido de comunicar ao advogado que os depoimentos seriam considerados nas ações propostas pelas testemunhas fragiliza a credibilidade da prova, porquanto elas tendem a apresentar a versão dos fatos que possa ratificar a tese veiculada em suas reclamatórias”. 2. Nos termos da Súmula n° 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. A suspeição se revela quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, animosidade, falta de isenção da testemunha, o que, segundo a Corte de origem, ocorreu na hipótese. 3. No mais, a oitiva de Aurelino, João e Gilberto como informantes não trouxe prejuízo ao autor, porque a Corte de origem, ao julgar a pretensão recursal, valorou suas declarações, confrontando-as com os demais elementos de prova. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição dos trechos correspondentes ao prequestionamento das controvérsias devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal “a quo”, valorando alegações e elementos de prova, convenceu-se de que “não havia a espera pelo transporte mencionada pelo autor”. A argumentação do autor em sentido contrário - de que seria “compelido a aguardar a chegada do ônibus da recorrida” - implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. Além disso, a Corte de origem assentou que, considerando que “o vínculo de emprego foi firmado sob a égide da Lei n. 13.467/2017, incide o disposto no artigo 58, §2º, CLT, o qual estabelece que ‘O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador’”. 3. Com a entrada em vigor da “Reforma Trabalhista”, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação: “§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. 4. Assim, segundo a nova redação do art. 4.º, § 2º, e 58, §2º, da CLT, a espera por transporte fornecido pelo empregador não se considera tempo à disposição, uma vez que o empregado, neste caso, não está trabalhando, aguardando ou executando ordens. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que as testemunhas apresentadas pela ré “confirmaram a tese defensiva de não houve greve/paralisação, mas questionamento sobre horas extras durante a reunião/diálogo frequente de segurança (DDS) antes de começar as atividades, sendo que alguns trabalhadores discordaram dos esclarecimentos prestados e foram encaminhados ao escritório, ocasião em que aqueles que continuaram insatisfeitos solicitaram o desligamento e a empregadora achou melhor dispensá-los”. Assentou também que “o reclamante celebrou contrato de experiência (fls. 270/271, ID. ab0970d a ID. a0d0668), não havendo garantia de que seria prorrogado por prazo indeterminado ao final do termo estipulado”. 2. Nesse contexto, a argumentação do autor em sentido contrário – teria sido “dispensado no mesmo dia em que participou de movimentos paredistas na luta por melhores condições de trabalho”, como retaliação -, implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator