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Jurisprudências

TSTRR 0000608-34.2023.5.05.0161

Empresa baiana de águas e saneamento s/a: embasa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Empresa baiana de águas e saneamento s/a
  • Embasa
  • Promoção por mérito
  • Concessão não automática
  • Necessidade de atendimento dos requisitos previstos na norma interna
  • Impossibilidade de o poder judiciário considerar implementada condição

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. PROMOÇÃO POR MÉRITO. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONSIDERAR IMPLEMENTADA CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão de promoções por merecimento está sujeita ao atendimento dos critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, existência de dotação orçamentária, aprovação da diretoria, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão do empregador, considerar implementadas as condições necessárias à mencionada concessão ou mesmo imputar à parte reclamada o ônus de provar a insuficiência orçamentária. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, em que se julgou improcedente o pleito relacionado às promoções por merecimento. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 646,47, calculados sobre o valor atribuído à causa (R$ 32.323,42). Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 26 de novembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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