STJAgRg no HC 1.086.800
Prisão preventiva: tráfico de drogas e arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e arma de fogo
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta: apreensão de arma de fogo no veículo do agravante e localização, em sua residência, de 90 porções de Cannabis sativa (36,7 g), 420 porções de cocaína em pó (104,03 g), 31 porções de crack (7,5 g) e 31 porções de Ice (6,8 g), além da ausência de comprovação de ocupação lícita e de residência fixa.
3. A defesa sustenta ausência de fundamento concreto, alega erro material quanto ao total de entorpecentes e invoca condições pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes e da apreensão de arma de fogo.
5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do art. 312 do CPP, evidenciando o periculum libertatis pela gravidade da conduta, pela diversidade e quantidade de entorpecentes e pela apreensão de arma de fogo, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública.
7. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao material bélico, revelam maior reprovabilidade do fato e autorizam a prisão preventiva, conforme orientação consolidada na jurisprudência.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível substituir a prisão.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo e a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a segregação se funda na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.931/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017, DJe 30.05.2017
Tese
1. A apreensão de arma de fogo e a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a segregação se funda na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.