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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 19.378

Honorários advocatícios: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e à suspensão de cumprimento provisório de sentença relativo a honorários advocatícios fixados em reconvenção indeferida liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso especial, para fins de concessão de efeito suspensivo; e (ii) se o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

4. A pretensão de afastar a condenação em honorários advocatícios, quando fundada na inexistência de litigiosidade, de triangularização da relação processual ou de trabalho efetivo do advogado, demanda reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

5. A incidência, em juízo de cognição sumária, de óbice ao conhecimento do recurso especial afasta a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela cautelar.

6. O regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, por si só, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois o procedimento dispõe de mecanismos destinados a resguardar o executado de eventuais prejuízos, inclusive a exigência de caução suficiente e idônea para a prática de atos de expropriação, nos termos dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC (AgInt na TutCautAnt n. 1.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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