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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.189.881

Revaloração jurídica de moldura fática

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem havia reduzido as sanções e alterado o regime inicial para semiaberto. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria realizado revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ ao revalorizar juridicamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A revaloração jurídica de moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório, sendo permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na conduta do agente, que desferiu golpe com instrumento contundente e surpreendeu a vítima, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.

5. O reconhecimento da reincidência não exige certidão específica nos autos, sendo suficiente a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação essencialmente jurídica, compatível com o novo parâmetro de pena delineado pela decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.

2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos fáticos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

3. O reconhecimento da reincidência pode ser fundamentado em dados constantes de sistemas informatizados de consulta processual, dispensando certidão específica.

4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação jurídica compatível com o parâmetro de pena estabelecido pela decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 59; 61, inciso I; 63.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

Tese

1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.

2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos fáticos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

3. O reconhecimento da reincidência pode ser fundamentado em dados constantes de sistemas informatizados de consulta processual, dispensando certidão específica.

4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação jurídica compatível com o parâmetro de pena estabelecido pela decisão monocrática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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