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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.630

Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando indevida supressão de instância.

2. O agravante foi condenado a 20 anos de reclusão por crime praticado em 25 de julho de 2006. O Juízo da Vara de Execuções Criminais reconheceu o cometimento de falta grave pelo agravante, determinando o recálculo da pena, o que impactou na postergação da data prevista para a progressão de regime.

3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta que o pedido busca corrigir flagrante e injusto constrangimento ilegal, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reanálise de provas, e invocando os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior, diante da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

7. A via do habeas corpus e do agravo regimental não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando indevida supressão de instância. 2. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 4. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 691, STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.

Tese

1. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando indevida supressão de instância. 2. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 4. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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