STJAREsp 3.285.228
Tribunal do júri: inimputabilidade e semi-imputabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Inimputabilidade e semi-imputabilidade
- Laudo pericial
- Medida de segurança
- Internação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 182 DO CPP. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, restringindo-se à interpretação da lei federal, razão pela qual a pretensão que demande nova apreciação das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Caso em que o Tribunal de origem destacou a existência de múltiplos laudos periciais contemporâneos e posteriores ao incidente de insanidade, concluindo pela semi-imputabilidade, bem como registrou a não vinculação dos jurados à prova técnica (art. 182 do CPP), situação que torna inviável, na via especial, rever a valoração probatória para impor a prevalência do laudo oficial de inimputabilidade.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos, quando lastreados em uma das versões amparadas nos autos, e à inexistência de vinculação do conselho de sentença ao conteúdo do laudo pericial, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A insurgência quanto à substituição do tratamento ambulatorial por internação foi decidida pelas instâncias ordinárias com base na periculosidade real e no quadro clínico descrito nos autos, premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.