STJAgRg no HC 1.087.297
Apropriação indébita qualificada (art. 168, III, CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita qualificada (art. 168, III, CP)
- Acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP)
- Alegação de nulidade pela não oferta do anpp
- Recusa devidamente motivada pelo parquet
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, III, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS, MAS AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA). RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)
2. Na espécie, a manifestação ministerial no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal em favor do paciente encontra-se devidamente motivada nas circunstâncias do fato criminoso e na habitualidade delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.