TSTAg-AIRR 0000487-88.2022.5.21.0001
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Execução individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Empregado não pertencente à base territorial do sindicato-autor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que tange ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, todas as questões foram analisadas pelo Tribunal a quo no mérito e a insurgência da parte agravante não indica nenhuma omissão, mas apenas inconformismo com a direção tomada pela instância ordinária, de modo que não se vislumbra nulidade na fundamentação a decisão regional, revelando, com já expresso na decisão agravada, incólumes os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões do recurso de revista. II. Com relação ao tema “legitimidade ativa”, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que, não obstante os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para atuar no interesse de toda a categoria (art. 8º, III, da Constituição da República), os efeitos da sentença coletiva estão limitados à base territorial do sindicato-autor. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator