STJAgRg no RHC 236.894
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
- Fuga
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual, com pedido principal de revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 18/12/2024 por suposta prática de homicídio qualificado. Fundamentação lastreada na gravidade concreta e no modus operandi em tese empregado (12 disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial em funcionamento, com premeditação e motivação ligada a disputa de ponto de drogas), na periculosidade e no risco de reiteração delitiva, diante de condenações anteriores por roubo majorado e receptação e de ação penal por homicídio qualificado consumado e tentado. Consta que o Agravante permaneceu foragido, com cumprimento de mandados em outro Estado da federação.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus na origem. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ausência de contemporaneidade da medida e de excesso de prazo para a formação da culpa, insistindo na revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi da conduta imputada, o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do tempo decorrido entre os fatos e o decreto prisional; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, revelando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do modus operandi da conduta em tese praticada.
8. A existência de condenações anteriores e de ação penal em curso indica risco de reiteração delitiva e reforça a periculosidade, justificando a segregação cautelar.
9. A fuga do distrito da culpa, com cumprimento de mandados em outro Estado, demonstra a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida.
10. Não há excesso de prazo configurado, pois a ação penal tramita regularmente, sem evidência de desídia estatal; a aferição de eventual excesso observa juízo de razoabilidade e, no caso, não se verificam circunstâncias que caracterizem constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.