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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.967.930

Vícios no acórdão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de mérito. Julgamento virtual. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base. O embargante também se opôs ao julgamento virtual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade apontados pelo embargante, e se o julgamento virtual configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou revisão do julgado.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP não continha comando normativo apto a alterar o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.

5. Foi devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que exerce a profissão de advogado e, portanto, deveria conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta.

6. A fração adotada para exasperação da pena-base foi expressamente apreciada, sendo concluído que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, e que a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses não é excessiva.

7. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

8. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade.

3. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 159, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade.

3. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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