Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.930

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Ausência de automatismo
  • Risco de reiteração delitiva
  • Quantidade de droga apreendida
  • Gravidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUTOMATISMO. AÇÃO PENAL EM CURSO E DESCUMPRIMENTO DE CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA DEFESA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva decretada com base em elementos concretos e específicos do caso - quantidade e natureza da droga apreendida, fracionamento típico de comercialização, apreensão de numerário fracionado, dispensa do invólucro à vista da guarnição policial e existência de ação penal em curso associada ao descumprimento de medida cautelar diversa da prisão - não se confunde com a mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal, vedada pelo § 4º do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. As alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025 nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo Penal não convertem a existência de inquéritos ou ações penais em curso, tampouco a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, em hipótese de prisão preventiva automática. Tais circunstâncias devem ser consideradas, na aferição do periculum libertatis, ao lado dos demais elementos concretos dos autos, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 312 do mesmo diploma, que veda a prisão lastreada em fórmula abstrata.

3. A existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, por si só, não equivale a certificação judicial de reincidência. Contudo, o caso dos autos revela que esse dado, associado ao descumprimento, em tese, de medida cautelar diversa da prisão então vigente em outro processo, mediante idêntico modus operandi e no mesmo local, configura circunstância apta a caracterizar indício objetivo de risco de reiteração delitiva e a autorizar a conversão em preventiva por descumprimento de obrigação anteriormente imposta.

4. A quantidade de droga apreendida, o fracionamento típico de comercialização varejista e a apreensão de numerário fracionado constituem elementos que justificam a segregação cautelar, e tais circunstâncias distinguem-se do caso relativo ao precedente invocado pela defesa, no qual não se verificava a reiteração delitiva enquanto o acusado se encontrava submetido a cautelares diversas em razão do mesmo tipo penal.

5. Na estreita via do habeas corpus e do agravo regimental correlato, é inviável o revolvimento fático-probatório para infirmar os indícios de autoria colhidos na fase pré-processual, sobretudo quando amparados em elementos presenciados pela própria guarnição policial, de modo que cabe à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, a ponderação definitiva sobre o valor probatório de tais elementos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.