STJAgRg no HC 1.095.057
Homicídio qualificado consumado e tentado: pronúncia amparada em lastro probatório judicializado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Pronúncia amparada em lastro probatório judicializado
- Ausência de animus necandi
- Desistência voluntária
- Desclassificação para lesão corporal ou impronúncia
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais.
2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.