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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.197.855

Vícios do art. 619 do CPP: erro material

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do CPP
  • Erro material
  • Retificação
  • Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial por incidência de óbice sumular, com alegação de erro material, omissão e obscuridade no julgado.

2. Defesa afirma existência de cerceamento de defesa e sustenta: (a) erro material na ementa; (b) omissão e obscuridade quanto aos fundamentos autônomos da apelação não infirmados que motivaram a aplicação da Súmula 283 do STF; e (c) omissão e obscuridade sobre argumento de desistência ministerial do pedido indenizatório em alegações finais, pleiteando reconhecimento de sentença ultra petita e ausência de fundamentação do valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, inclusive para correção de erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se o erro material indicado e determina-se a retificação da ementa para constar "existência" de cerceamento de defesa, permanecendo inalterado o restante.

5. Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado: o órgão julgador solucionou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, não havendo obrigação de enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para a conclusão.

6. Constou do acórdão embargado que indeferimentos de perguntas e diligências se inserem na discricionariedade do magistrado na condução da instrução e na negativa de provas desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212), sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563), o que não foi comprovado.

7. Constou, ainda, que a inadmissibilidade do recurso especial foi corretamente mantida: fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não foram impugnados em sua integralidade, atraindo os óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ.

8. Em relação à indenização mínima fixada em contexto de violência doméstica, presentes razões para sua manutenção diante do pedido formulado na denúncia e do regime jurídico aplicável, não se configurando as apontadas omissão e obscuridade.

9. Demais alegações revelam mero inconformismo do Embargante e não se amoldam à finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente providos exclusivamente para correção de erro material, rejeitados quanto às demais alegações de vício.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.

2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.

4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 563; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

Tese

1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.

2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.

4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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