STJAgRg no HC 1.089.269
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração de teses já examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Semiaberto
- Compatibilidade
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP.
3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena.
5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença.
6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto.
7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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