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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 780.830

Crime contra a vida: writ impetrado após mais de 14 anos do julgamento da revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 14 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).

2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. Precedente.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal impugnada neste writ em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022, após mais de 14 anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Em outras palavras, não é possível, nas razões do habeas corpus retroceder, para exami nar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, já transitada em julgado e mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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