Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.494

Tráfico de drogas majorado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.

2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e estabelecimentos de ensino.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de violência ou grave ameaça.

4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por reiteração delitiva.

5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).

III. Razões de decidir

6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional, devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e individualizada (art. 282, § 6º, do CPP).

7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública, revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico, sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum.

10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo local.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.