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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.198

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338 DE 2024. CONCURSO DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO E COMUM. EXIGÊNCIA DE FRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão que manteve o indeferimento do indulto natalino na execução de penas de Wilson Correa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito objetivo para obter indulto com base no Decreto nº 12.338 de 2024, na situação de concurso entre crime impeditivo (latrocínio) e delitos comuns (roubo majorado), especificamente se a soma global das penas afasta a exigência de cumprimento individualizado das frações mínimas por espécie delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema de competências desenhado na Constituição Federal inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade na decisão colegiada originária, hipótese não configurada nos autos.

4. Consoante o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338 de 2024, ocorrendo concurso entre crimes comuns e hediondos, a declaração de indulto sobre as infrações não impeditivas está condicionada ao cumprimento prévio de dois terços da pena do delito impeditivo.

5. O cumprimento de prazo global superior a 25 anos não dispensa o adimplemento cumulativo e individualizado da fração de dois terços do crime hediondo impeditivo, o qual não restou implementado pelo sentenciado até a data-base fixada no ato normativo de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. No concurso de crimes envolvendo infração impeditiva descrita no Decreto nº 12.338 de 2024, a declaração de indulto sobre os delitos comuns exige o cumprimento individualizado das frações temporais mínimas, condicionando-se ao resgate de dois terços da sanção do crime impeditivo."

Tese

"1. No concurso de crimes envolvendo infração impeditiva descrita no Decreto nº 12.338 de 2024, a declaração de indulto sobre os delitos comuns exige o cumprimento individualizado das frações temporais mínimas, condicionando-se ao resgate de dois terços da sanção do crime impeditivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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