STJAgRg no HC 1.081.093
Supressão de instância: ausência de provas pré-constituídas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
- Ausência de provas pré-constituídas
- Excesso de prazo
- Paciente em liberdade
- Inexistência de mora estatal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias.
2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente via, sob pena de indevida supressão de instância, não se evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o writ em tais moldes.
3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior.
4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada de plano.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.