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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.430

Decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
  • Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
  • Matéria de ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelos crimes de cárcere privado qualificado (art. 148, § 2º, do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003).

2. Decisões anteriores. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não admitiu o recurso especial com base em três óbices autônomos: (i) incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório; (ii) incidência da Súmula n. 83, STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à impossibilidade de consunção entre o cárcere privado qualificado e o exercício arbitrário das próprias razões; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

3. Fundamentos do agravo e do presente agravo regimental. O agravo em recurso especial limitou-se a alegar inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 211, STJ, por versar sobre valoração jurídica da prova e prequestionamento implícito de matéria de ordem pública, sem impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem a deficiência do cotejo analítico. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, em preliminar, requer o conhecimento por matéria de ordem pública para reconhecimento de atipicidade do cárcere privado por ausência de dolo, aplicação da consunção com o exercício arbitrário das próprias razões e absolvição do crime de disparo de arma de fogo por se tratar de delito de mão própria, além de pleitear, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, possibilitando o conhecimento do agravo regimental.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de matérias de ordem pública - atipicidade do cárcere privado por ausência de dolo, consunção entre cárcere privado qualificado e exercício arbitrário das próprias razões, e alegação de que o crime de disparo de arma de fogo seria delito de mão própria que não admitiria coautoria, bem como suposta violação aos arts. 155 do CPP e 5º, incisos XXXIX e LVII, da Constituição - é suficiente para superar os óbices de admissibilidade ao recurso especial (Súmulas n. 7 e 83, STJ) e autorizar o afastamento da Súmula n. 182, STJ ou a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem, pois se limitou a contestar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211, STJ, deixando de enfrentar a incidência da Súmula n. 83, STJ, quanto à consunção, bem como a deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", além de atacar Súmula (n. 211, STJ) que sequer foi utilizada na decisão recorrida.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um todo incindível, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos; a ausência de enfrentamento de qualquer deles atrai, necessariamente, a incidência da Súmula n. 182, STJ, que torna inviável o agravo cujo recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta os óbices específicos de admissibilidade apontados, pois, quanto à consunção entre o cárcere privado qualificado e o exercício arbitrário das próprias razões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a absorção de crime mais grave por infração de menor potencial ofensivo, circunstância que coloca o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte e justifica a incidência da Súmula n. 83, STJ.

9. No tocante à alegação de que o crime de disparo de arma de fogo configuraria delito de mão própria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a participação em crime unissubjetivo quando demonstradas unidade de desígnios e adesão consciente à empreitada criminosa, e o acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras de que o agravante efetuou disparo de arma de fogo com intuito de intimidação, afastando a tese defensiva de ausência de autoria ou de mera coautoria presumida.

10. As alegações de atipicidade por ausência de dolo e de violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 5º, incisos XXXIX e LVII, da Constituição exigem o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, medida vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, não podendo ser examinadas na via eleita.

11. Inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e permanecendo hígidos os óbices sumulados (Súmulas n. 182, 7 e 83, STJ), não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, e consequente não conhecimento do agravo.

2. A invocação de matéria de ordem pública não autoriza superar óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, nem afasta a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas relativas à existência de dolo, autoria de disparo de arma de fogo e distribuição da prova fixadas pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação contida na Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 148, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Código de Processo Penal, art. 155; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXIX e LVII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255; Súmulas n. 7, 83, 182 e 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 14.11.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, e consequente não conhecimento do agravo.

2. A invocação de matéria de ordem pública não autoriza superar óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, nem afasta a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas relativas à existência de dolo, autoria de disparo de arma de fogo e distribuição da prova fixadas pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação contida na Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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