STJAgRg no AREsp 3.138.388
Estupro de vulnerável: divergência jurisprudencial não comprovada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes paradigmas, com demonstração clara da similitude fática e da interpretação jurídica diversa. A mera transcrição de ementas é insuficiente para demonstrar o dissídio invocado pela parte recorrente.
3. O pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão de origem reconheceu materialidade e autoria com base em registros policiais, filmagens e relatos coerentes da vítima, corroborados por depoimentos, o que afasta a tese de insuficiência probatória sem reexame da prova, em consonância com a jurisprudência que confere especial relevo à palavra da vítima quando harmonizada com outros elementos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.