TSTEDCiv-Emb-RR 85900-54.2005.5.03.0005
Omissão e contradição: não acolhimento
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Omissão e contradição
- Não acolhimento
- Verbas Rescisórias
- Bancários
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Esta SbDI-1, no acórdão recorrido, deixou de exercer o juízo de retratação ao fundamento de que a controvérsia dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que a discussão relativa à licitude da terceirização encontrava-se preclusa, subsistindo apenas o debate acerca da isonomia salarial decorrente da identidade de funções reconhecida pelas instâncias ordinárias. II. Nas razões dos embargos de declaração, a Caixa Econômica Federal sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Subseção em juízo de retratação. Afirma que o Colegiado deixou de observar adequadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), bem como os entendimentos firmados na ADPF 324 e no Tema 725, que reconheceram a licitude da terceirização em quaisquer atividades. Alega afronta aos entendimentos firmados na ADC 16, nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral e ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sustentando ser inviável a extensão de vantagens asseguradas a empregados concursados da Caixa Econômica Federal à parte reclamante. Requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. Todavia, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias específicas do caso concreto, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de aderência entre o precedente vinculante e a controvérsia dos autos. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e traduzem pretensão de rediscussão do mérito da causa. IV . Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Verbas Rescisórias; Bancários; Ente Público