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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.569

Interrupção da prescrição pela reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interrupção da prescrição pela reincidência. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. A decisão agravada não admitiu o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, e reconheceu a incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF por falta de prequestionamento e fundamento autônomo não atacado. No mérito, manteve o entendimento de que a reincidência interrompe a prescrição na data do novo delito.

2. O agravante sustenta a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido integralmente e, no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado; b) se há prequestionamento da tese de ocorrência de decisão surpresa no acórdão do Tribunal de origem ao utilizar da reincidência para o cálculo da prescrição; e c) se a reincidência interrompe o prazo prescricional na data do novo delito.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental por falta de dialeticidade.

5. A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça incidiu em violação ao art. 10 do CPC não foi objeto de prequestionamento, tendo a defesa oposto embargos de declaração para tratar de questões diversas.

7. Não há ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos.

8. O recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 617; CP, arts. 117, VI, e 63.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 861.588/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, REsp 1.956.133/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

1. A reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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