STJAgRg no AREsp 2.960.569
Interrupção da prescrição pela reincidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrupção da prescrição pela reincidência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interrupção da prescrição pela reincidência. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. A decisão agravada não admitiu o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, e reconheceu a incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF por falta de prequestionamento e fundamento autônomo não atacado. No mérito, manteve o entendimento de que a reincidência interrompe a prescrição na data do novo delito.
2. O agravante sustenta a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido integralmente e, no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado; b) se há prequestionamento da tese de ocorrência de decisão surpresa no acórdão do Tribunal de origem ao utilizar da reincidência para o cálculo da prescrição; e c) se a reincidência interrompe o prazo prescricional na data do novo delito.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental por falta de dialeticidade.
5. A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça incidiu em violação ao art. 10 do CPC não foi objeto de prequestionamento, tendo a defesa oposto embargos de declaração para tratar de questões diversas.
7. Não há ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos.
8. O recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 617; CP, arts. 117, VI, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 861.588/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, REsp 1.956.133/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
1. A reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.