TSTAg-AIRR 0011454-18.2024.5.15.0058
Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada companhia paulista de força e luz
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cpfl
- Concessionária de serviço público
- Empresa privada
- Terceirização
- Aplicabilidade do item IV da súmula nº 331 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante na função de eletricista, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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