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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.618

Discussão exclusiva sobre a pena de multa: condenação transitada em julgado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE A PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.

3. No caso, o HC n. 801.517/SP transitou em julgado em 20/6/2023, no âmbito desta Corte Superior, tendo a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sido apreciada e julgada, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido por esta Corte Superior.

4. Ademais, "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente" (AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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