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Jurisprudências

TSTRR 10378-16.2019.5.03.0042

Sucessão trabalhista: condenação solidária

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SUCEDIDA E SUCESSORA REQUERENDO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior, antes mesmo da inclusão do artigo 448-A da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento segundo o qual, configurada a sucessão de empregadores, sem demonstração de fraude no processo sucessório, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas cabe unicamente à entidade sucessora, nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. A sucessão de empresas, sob a ótica da legislação trabalhista, implica transferência da propriedade ou estrutura jurídica, sem, contudo, afetar os contratos de trabalho e obrigações decorrentes. A lei, visando a resguardar o direito do trabalhador, responsabiliza o novo titular do empreendimento pelo cumprimento de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com a empresa sucedida, ainda que a ruptura tenha ocorrido anteriormente ao negócio jurídico (artigo 448-A, parágrafo único, da CLT). No caso concreto, conforme registrado na decisão recorrida, o terceiro réu confessou que sucedeu o segundo, tendo o recurso de revista sido foi interposto, conjuntamente, por ambos os réus (sucessor e sucedido), requerendo a condenação exclusiva do terceiro réu, o que, todavia, não caracteriza fraude, a qual deve ser comprovada para fins de reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). Diante do exposto, merece reforma o acórdão regional para afastar a responsabilidade solidária imposta ao segundo réu. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido para declarar a responsabilidade exclusiva da 3ª Reclamada ( CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA) em relação aos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, por maioria, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade exclusiva da 3ª Reclamada (CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA) em relação aos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Vencido o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que conhecia do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negava-lhe provimento. S. Exa. Juntará voto vencido ao pé do acórdão.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional

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