STJAgInt no REsp 2.269.941
Não ocorrência: acórdão fundamentado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Acórdão fundamentado
- Contrato de mútuo com desconto em conta-corrente
- Autorização expressa
- Cancelamento unilateral
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autorização prévia e expressa do mutuário para desconto em conta-corrente afastaria o cancelamento unilateral, em respeito ao que foi pactuado e à boa-fé objetiva; a Resolução 4.790/2020 do Banco Central permitiria o cancelamento de débitos em conta apenas quando o cliente não reconhecesse a autorização prévia. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configuraria violação ao princípio do pacta sunt servanda, comprometendo a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.