STJAgRg no HC 927.700
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga.
4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual.
5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.