STJAgRg no HC 1.084.212
Prisão preventiva: contemporaneidade dos fundamentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, ao avaliar a concessão de ofício, rejeitou as teses de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e de excesso de prazo, por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A defesa sustenta que as instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar com fundamentação genérica, sem indicar fatos contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e alega excesso de prazo em razão da longa duração da prisão preventiva após a pronúncia.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e no risco real à paz social, reconhecendo a regular tramitação do processo, com julgamento designado perante o Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por falta de indicação de circunstâncias atuais que evidenciem perigo concreto; (ii) saber se o lapso temporal da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e ao risco atual decorrente da liberdade, e não ao momento do fato delituoso; demonstradas circunstâncias concretas e atuais que evidenciem o periculum libertatis, mantém-se a medida, nos termos do art. 312 do CPP.
6. As instâncias ordinárias registraram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das previstas no art. 319 do CPP, diante do risco real à paz social, o que autoriza a manutenção da custódia cautelar.
7. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, as diligências realizadas e a regular tramitação, não se verificando desídia estatal; a designação de julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 13h, afasta constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. As revisões periódicas da prisão atenderam à exigência de motivação, com fundamento no quadro fático atual, em conformidade com o art. 316 do CPP, não se constatando ilegalidade apta a ensejar revogação da custódia.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
10. Mantém-se a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, diante da irrefutabilidade dos argumentos adotados e da ausência de fatos novos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.