STJAgRg no AREsp 2.882.241
Inadmissão de recursos especiais na origem: não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recursos especiais na origem
- Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual os recursos especiais interpostos pelos agravantes foram inadmitidos pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foram interpostos agravos em recurso especial que, todavia, não enfrentaram de forma específica o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas.
2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se a reiterar a desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.