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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.456

Reconhecimento fotográfico: ausência de provas independentes

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo.

2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal.

III. Razões de decidir

4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

Tese

"A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir idêntico procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova e mação penal, ainda que confirmado em Juízo. A apresentação isolada da fotografia, prática conhecida como show up, não é compatível com o art. 226 do CPP".

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