STJAgRg no AREsp 3.012.686
Intempestividade do recurso especial: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo de 15 dias corridos
- Inaplicabilidade do art. 219 do CPC a processo penal
- Alegações constitucionais
- Inadequação da via especial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC A PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porque interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.
2. O incidente de insanidade mental é regido pelo CPP e, ainda que a controvérsia verse sobre custeio de perícia, mantém-se a disciplina dos prazos penais, afastando a premissa de que o art. 219 do CPC prevaleça na contagem da tempestividade em recurso especial oriundo de processo penal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.860.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025.
3. As alegações de violação direta a princípios constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial, reservado à uniformização de lei federal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.