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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.075

Deficiência de fundamentação: óbices sumulares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal privada (queixa-crime por calúnia e difamação), sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão de deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.

2. Queixa-crime ajuizada em face de querelado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado liminarmente a inicial acusatória por ausência de justa causa e atipicidade da conduta, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça estadual, inclusive após a oposição de embargos de declaração. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta inadmissibilidade, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o recurso especial e o subsequente agravo regimental atendem aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça encontra amparo no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, que autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, e o próprio sistema recursal assegura a revisão colegiada mediante agravo regimental, o que afasta alegada violação ao princípio da colegialidade e aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

5. O recurso especial não atendeu aos requisitos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a alegações genéricas e à transcrição de precedentes sem o devido cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação é pacífica no âmbito do recurso especial quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

6. A mera menção a dispositivos legais ou a apresentação de argumentos genéricos não supre a exigência de fundamentação vinculada do recurso especial, sendo imprescindível a demonstração analítica da violação à norma federal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. No agravo regimental, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expendidas, sem demonstrar concretamente o equívoco na aplicação do óbice sumular, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. Ainda que superados tais óbices, o exame da controvérsia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à aferição do nexo entre as manifestações atribuídas ao querelado e o exercício do mandato parlamentar, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Mantém-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que são ratificados como razões de decidir, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados e realizar cotejo analítico com os precedentes invocados, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.

3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que se limita à mera reiteração de argumentos, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a análise da controvérsia exigir reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Código Penal, arts. 138 e 139; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados e realizar cotejo analítico com os precedentes invocados, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.

3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que se limita à mera reiteração de argumentos, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a análise da controvérsia exigir reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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