STJAgRg no AREsp 3.103.482
Tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas, após reforma de sentença de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para posse para consumo pessoal. A defesa busca a desclassificação da conduta, alegando que a análise do recurso não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se configura mera revaloração jurídica da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a análise da pretensão defensiva de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida (388,7g de maconha), considerando a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais.
5. A pretensão do Agravante de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de tráfico de drogas com base na análise soberana do acervo probatório, implica necessariamente nova incursão nos fatos e provas da causa, o que não se admite na via do recurso especial. A distinção entre revaloração da prova e reexame fático-probatório exige que a discussão se limite à qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorre quando se busca alterar a conclusão sobre a finalidade da droga, elemento subjetivo do tipo que foi extraído do contexto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, quando as instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluem pela destinação mercantil do entorpecente, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Art. 28 da Lei nº 11.343/2006; Art. 1.021 do Código de Processo Civil; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
"1. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, quando as instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluem pela destinação mercantil do entorpecente, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.