STJAgRg no RHC 226.350
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, alegando que as denúncias contra ele seriam falsas, que possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ainda, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, nas declarações prestadas pela mãe da vítima, assim como em desenhos feitos pela própria criança, de apenas 4 (quatro) anos de idade, acerca dos supostos abusos sexuais, além da existência de vídeos e fotos íntimas da infante.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Consoante ressaltado pelo Juízo singular, a mãe da vítima teria relatado que a sua filha - com 4 (quatro) anos de idade à época do crime -, um dia após ter estado com seu padrinho, apresentou secreções, passando a se queixar de dor intensa e ardor na região genital. Por fim, a criança teria relatado os abusos sofridos. Há ainda uma suposta segunda notícia acerca do cometimento, pelo mesmo acusado, de outra conduta associada ao mesmo tipo penal, tendo havido a instauração de procedimento policial buscando sua apuração. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, bem como no risco concreto de reiteração delitiva.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
9. O pleito relativo à prisão domiciliar não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando se constata, além da presença dos indícios de autoria, a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa consubstanciada no modus operandi com que foi supostamente praticado o crime de estupro de vulnerável. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem é inviável por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e HC 542.697/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando se constata, além da presença dos indícios de autoria, a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa consubstanciada no modus operandi com que foi supostamente praticado o crime de estupro de vulnerável. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem é inviável por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.