STJEDcl no AgRg no AREsp 2.579.138
Ausência de omissão ou contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que houve revaloração de trechos da sentença condenatória e observância do princípio da dialeticidade.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.