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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.772

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 1,5 kg de maconha, balança de precisão e outros itens, além de condenação anterior por porte de arma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na suficiência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A decisão do juízo de origem fundamenta a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.

4. A expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. A condenação anterior do agravante por porte de arma reforça a necessidade da medida cautelar extrema.

6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 3. Condenações anteriores podem reforçar a necessidade de prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019.

Tese

1. A gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 3. Condenações anteriores podem reforçar a necessidade de prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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